quinta-feira, 19 de março de 2020

LEI DO ÁLCOOL EM GEL


LEI MUNICIPAL Nº 2650, DE 18/09/2009 


OBRIGA A INSTALAÇÃO DE RECIPIENTES COM ÁLCOOL EM GEL, NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos abaixo listados, ficam obrigados a instalar e disponibilizar recipientes abastecidos com álcool em gel, para higiene das mãos dos usuários, clientes e funcionários.

I - os shoppings centers;

II - os hipermercados e supermercados;

III - os estabelecimentos que comercializem alimentos para consumo no local; 

IV - as escolas e universidades;

V - as repartições públicas;

VI - os clubes sociais ou esportivos e academias de ginásticas;

VII - os teatros, casa de espetáculo e cinemas;

VIII - os terminais Rodoviários Roberto Silveira e João Goulart;

IX - as estações de transporte aquaviário;

X - locais de cultos religiosos.

Parágrafo Único - Os recipientes abastecidos com álcool em gel, deverão ser instalados nos lugares de maior circulação de pessoas de fácil visualização e acesso, bem como em número suficiente para atender á demanda do respectivo estabelecimento, além de que atendam também ás necessidades dos portadores de deficiência.

Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º ficam obrigados a fixar, em local visível, placas alusivas que possuem recipientes com álcool em gel para higiene das mãos dos usuários, clientes e funcionários.

§ 1º As informações deverão conter, obrigatoriamente, os itens constantes do Anexo Único, parte integrante da presente Lei.

§ 2º As placas informativas deverão conter as seguintes especificações:

I - metragem mínima de uma folha A4 (21 X 29,7cm);

II - ser escrito com o formato de letra Arial Black, tamanho de fonte 30 (trinta);

III - fonte de cor preta e fundo de cor branca.

Art. 3º A observância das disposições estabelecidas na presente Lei são de responsabilidade exclusiva de cada estabelecimento.

Art. 4º Os estabelecimentos públicos ou privados, atingidos por esta norma deverão adequar-se aos mandamentos impostos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 5º O descumprimento do disposto na presente Lei implicará ao infrator, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis, ás seguintes sanções administrativas, de forma alternada ou, cumulativamente, a ser definidas por ato do Poder Executivo:

I - advertência;

II - multa no valor equivalente à Referência M5, constante do Anexo I, do Código Tributário Municipal;

III - multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em segunda reincidência;

IV - suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até que se faça sanar a infração.

Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, 18 DE SETEMBRO DE 2009.

JORGE ROBERTO SILVEIRA
PREFEITO



Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.