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sexta-feira, 25 de julho de 2025

AGORA É LEI: RIO TERÁ PROGRAMA DE CONTROLE SUSTENTÁVEL DO AEDES AEGYPTI

 


O Estado do Rio de Janeiro terá um Programa de Controle Sustentável do Aedes aegypti, conforme prevê a Lei 10.890/25, aprovada pela Alerj e sancionada pelo governador Cláudio Castro. O objetivo é reduzir as arboviroses transmitidas pelo mosquito, como Dengue, Zika, Chikungunya e Febre Amarela Urbana, além de doenças que afetam animais domésticos, como a Dirofilariose.

A lei incentiva métodos inovadores, como a liberação de mosquitos modificados ou infectados com agentes que diminuem a capacidade de transmissão de doenças. Destaca ainda a avaliação contínua dos métodos tradicionais e a redução progressiva do uso de inseticidas químicos, visando preservar o meio ambiente e a biodiversidade local.

O programa será implementado pelo governo estadual e buscará cobertura eficiente em áreas urbanas e rurais, focando especialmente em regiões com maior incidência das doenças.

Um exemplo bem-sucedido é o do município de Niterói, que utilizou o método Wolbachia — um microrganismo que, quando introduzido nos ovos do Aedes aegypti, reduz a capacidade do mosquito de transmitir vírus. Em Niterói, desde 2015, a liberação de mosquitos com Wolbachia levou a reduções expressivas: cerca de 70% nos casos de dengue, 60% de chikungunya e 40% de zika nas áreas cobertas. Em 2023, Niterói se tornou a primeira cidade do país com 100% do território coberto por essa tecnologia, apresentando índices muito baixos de casos de dengue em 2025.

Além disso, foi inaugurada em Curitiba a maior biofábrica do mundo para criação de mosquitos Aedes aegypti com Wolbachia, resultado da parceria entre o Instituto de Biologia Molecular do Paraná (IBMP) e o World Mosquito Program (WMP). A iniciativa conta com apoio do Ministério da Saúde, Fiocruz e WMP e já beneficiou cerca de 5 milhões de brasileiros, com previsão de alcançar 70 milhões nos próximos anos.


📌 Resumo do conteúdo originalmente publicado por A TRIBUNA RJ.


quinta-feira, 19 de março de 2020

LEI DO ÁLCOOL EM GEL


LEI MUNICIPAL Nº 2650, DE 18/09/2009 


OBRIGA A INSTALAÇÃO DE RECIPIENTES COM ÁLCOOL EM GEL, NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos abaixo listados, ficam obrigados a instalar e disponibilizar recipientes abastecidos com álcool em gel, para higiene das mãos dos usuários, clientes e funcionários.

I - os shoppings centers;

II - os hipermercados e supermercados;

III - os estabelecimentos que comercializem alimentos para consumo no local; 

IV - as escolas e universidades;

V - as repartições públicas;

VI - os clubes sociais ou esportivos e academias de ginásticas;

VII - os teatros, casa de espetáculo e cinemas;

VIII - os terminais Rodoviários Roberto Silveira e João Goulart;

IX - as estações de transporte aquaviário;

X - locais de cultos religiosos.

Parágrafo Único - Os recipientes abastecidos com álcool em gel, deverão ser instalados nos lugares de maior circulação de pessoas de fácil visualização e acesso, bem como em número suficiente para atender á demanda do respectivo estabelecimento, além de que atendam também ás necessidades dos portadores de deficiência.

Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º ficam obrigados a fixar, em local visível, placas alusivas que possuem recipientes com álcool em gel para higiene das mãos dos usuários, clientes e funcionários.

§ 1º As informações deverão conter, obrigatoriamente, os itens constantes do Anexo Único, parte integrante da presente Lei.

§ 2º As placas informativas deverão conter as seguintes especificações:

I - metragem mínima de uma folha A4 (21 X 29,7cm);

II - ser escrito com o formato de letra Arial Black, tamanho de fonte 30 (trinta);

III - fonte de cor preta e fundo de cor branca.

Art. 3º A observância das disposições estabelecidas na presente Lei são de responsabilidade exclusiva de cada estabelecimento.

Art. 4º Os estabelecimentos públicos ou privados, atingidos por esta norma deverão adequar-se aos mandamentos impostos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 5º O descumprimento do disposto na presente Lei implicará ao infrator, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis, ás seguintes sanções administrativas, de forma alternada ou, cumulativamente, a ser definidas por ato do Poder Executivo:

I - advertência;

II - multa no valor equivalente à Referência M5, constante do Anexo I, do Código Tributário Municipal;

III - multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em segunda reincidência;

IV - suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até que se faça sanar a infração.

Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, 18 DE SETEMBRO DE 2009.

JORGE ROBERTO SILVEIRA
PREFEITO



segunda-feira, 25 de junho de 2018

CRMV-RJ esclarece sobre a Lei nº 7.999/2018 e o seu reflexo na atuação da clínica veterinária de animais de companhia




22/06/18

O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro (CRMV-RJ) vem a público esclarecer sobre a Lei nº 7.999, de 20 de junho de 2018, que torna obrigatória a fixação de cartazes em todos os locais de atendimento veterinário, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, informando o teor da Lei nº 6.208, de 16 de abril de 2012.

O CRMV-RJ ressalta que o teor da referida lei dispõe apenas que os estabelecimentos de atendimento veterinário tornem pública a informação de que o Governo, por meio de órgãos públicos, possui programa que prevê o atendimento gratuito a animais da população de baixa renda. Portanto, a Lei nº 7.999/18 não obriga o médico veterinário clínico de animais de companhia à prestação gratuita de seus serviços.

O CRMV-RJ destaca, ainda, que a Lei nº 6.208 foi sancionada no ano de 2012 e, somente agora, passados seis anos, foi sancionada a Lei nº 7.999/2018. 


Fonte: Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro (CRMV-RJ) 


quarta-feira, 10 de setembro de 2014

LEGISLAÇÃO




Clique no link para visualizar e baixar o documento em PDF:


LEI 726, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988
Dispõe sobre o controle de populações animais e sobre a prevenção e o controle de zoonoses no município de Niterói, e dá outras providências.

LEI Nº 2564, DE 25/06/2008
Dispõe sobre o código sanitário do município de Niterói.

LEI Nº 2965, DE 26/06/2012
Altera a Lei Municipal 726, de 28 de dezembro de 1988.

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Lei de Proteção Animal do município de Niterói




O projeto que institui a Lei de Proteção e Bem-Estar de Animais Domésticos no município de Niterói foi assinado pelo vice-prefeito Axel Grael e encaminhado ao vice-presidente da Câmara Municipal Milton Carlos Lopes (Cal) em 20/08/14 no Campo de São Bento. A lei trata da proteção e dos direitos dos animais de maneira mais ampla que a legislação municipal de 1988 e pretende ser mais rigorosa para quem cometer crimes de maus tratos. A elaboração foi um esforço conjunto da diretoria de Proteção Animal da Secretaria de Meio Ambiente de Niterói e o Departamento de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonoses. Na ocasião foi anunciada a construção da nova sede do Centro de Controle de Zoonoses para o primeiro semestre de 2015, que será localizada no Horto do Fonseca.