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quinta-feira, 22 de dezembro de 2022

Nota Técnica: Alerta Epidemiológico para a situação da Raiva no estado do Rio de Janeiro e no município de Niterói (dezembro de 2022)


DEFINIÇÃO

A raiva é uma doença viral com caráter zoonótico gravíssima, que cursa com encefalite aguda progressiva e tem letalidade de aproximadamente 100%.


RESERVATÓRIOS

Apenas os mamíferos são suscetíveis e podem transmitir a raiva.

Nas áreas urbanas, o cão e o gato sempre foram os principais reservatórios, mas vem ocorrendo uma mudança epidemiológica importante, com os morcegos crescendo em importância, inclusive em Niterói.

Além disso, diversos outros animais silvestres podem ter importância epidemiológica, como gambás e saguis, por exemplo.


TRANSMISSÃO

É transmitida pela inoculação do vírus presente na saliva de mamíferos infectados principalmente pela mordedura, mas também, com menor frequência, pela arranhadura e lambedura.


PERÍODO DE INCUBAÇÃO

- Humanos: em média 45 dias (podendo ser menor em crianças).

- Cães e gatos: 40 a 120 dias.

- Morcegos: não há informação precisa (desconhecido).


PERÍODO DE TRANSMISSIBILIDADE

Só é bem definido em cães e gatos. Nesses animais o vírus começa a ser eliminado na saliva 2 a 5 dias antes de aparecerem os primeiros sinais clínicos e continua a ser eliminado enquanto os animais estiverem vivos.

Como os animais acometidos morrem, em média, 5 a 7 dias após o início dos sinais clínicos, o período de transmissibilidade é em torno de 7 a 12 dias.

No caso de animais silvestres, o período de transmissibilidade não é bem conhecido, mas sabe-se que os morcegos podem albergar o vírus assintomaticamente por longos períodos.


Para acessar o documento, clique aqui:

https://drive.google.com/file/d/1w9Qo30xp38hqqSDoQXhzlZ4dC8JuTFw9/view?usp=share_link



quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022

Nota técnica da Fiocruz define cuidados para o retorno seguro às escolas

 


O Grupo de Trabalho de Retorno às Atividades Escolares Presenciais da Fiocruz emitiu nesta sexta-feira (11/2) uma nota técnica em que enumera os cuidados para a volta segura às aulas no atual contexto de predomínio da variante Ômicron no país. Tendo em vista o avanço da vacinação e os prejuízos sociais, emocionais, educacionais e de saúde de um ensino remoto tão prolongado, o retorno presencial se torna possível e necessário. Entretanto, é preciso estabelecer protocolos que restrinjam a circulação dessa variante altamente transmissível, que aumentou o número de casos entre crianças, ainda que estes não tendam a evoluir para quadros graves. 


Isolamento

A nota atualiza as orientações para o isolamento de acordo com as diferentes situações e estratégias de identificação da infecção por Covid-19. Para adultos ou crianças sem contraindicação para o uso de máscaras e com casos leves ou moderados são necessários 10 dias de isolamento a contar da data de início dos sintomas e o retorno está condicionado à ausência de sintomas, febre ou uso de antitérmicos nas últimas 24 horas. Por meio da testagem negativa no quinto dia, esse tempo pode ser reduzido para 7 dias. Os casos assintomáticos confirmados precisam de 5 dias de isolamento a contar da data do teste positivo, desde que um novo teste no quinto dia tenha o resultado negativo. Caso seja positivo o isolamento se estende para 7 dias. O uso de máscara é fundamental no retorno. 

Para pessoas que não puderem usar a máscara, as orientações mudam apenas para os casos assintomáticos que tenham novo teste positivo no quinto dia, para os quais são necessários 10 dias de isolamento a partir do primeiro teste positivo, em vez de 7. Em relação ao contato da criança ou do adulto com alguma pessoa infectada, a quarentena é de 10 dias a partir do contato ou de 7 dias com teste negativo no quinto dia. Se houver sintomas ou se a testagem for positiva será preciso fazer a quarentena correspondente. Pessoas que tenham apresentado Covid-19 grave ou sejam imunodeprimidas por doença ou por uso de drogas imunossupressoras precisarão fazer a quarentena de 20 dias. O retorno só poderá acontecer se nas últimas 24 horas a pessoa não tiver sintomas nem febre e não tiver usado antitérmicos. 


Protocolos sanitários e fechamento

A nota ainda lembra que o uso adequado de máscaras, a ventilação adequada nas dependências da escola, o distanciamento social, a higienização das mãos, assim como o esquema vacinal completo (incluindo a 3ª dose para crianças, adolescentes e adultos elegíveis) são fundamentais para prevenir a Covid-19 e diminuir a transmissão no ambiente escolar. Uma turma com aulas presenciais somente deve ser fechada se houver a confirmação de 3 casos ou mais ou se está havendo um surto local. Essa medida da suspensão deve ser tomada em último caso. O fechamento da escola, por sua vez, deve ocorrer apenas por recomendação das autoridades sanitárias locais.

Os problemas da evasão escolar e da distorção idade-série são apontados pela nota, sobretudo pelo modo com que impactam as crianças e aprofundam as desigualdades. O autoteste é defendido como medida orientativa, ajudando no controle da doença por agilizar a identificação precoce de casos e contatos, mas seu custo e a ausência de disponibilidade pelo SUS limitam sua contribuição. Por fim, a nota destaca o papel da vigilância epidemiológica nas escolas.


Fonte texto:  Fiocruz

Fonte imagem:  Fiocruz


sexta-feira, 15 de janeiro de 2021

Nota Técnica da Fiocruz esclarece sobre nova variante do Sars-CoV-2 no Amazonas

 


Pesquisa realizada no Instituto Leônidas & Maria Deane (ILMD / Fiocruz Amazônia) e coordenada pelo pesquisador Felipe Naveca, confirmou a identificação da origem da nova variante da linhagem Sars-CoV-2 B.1.1.28 no Amazonas, designada provisoriamente de B.1.1.28 (K417N / E484K / N501Y). O estudo sugere que as cepas, detectadas em viajantes japoneses que tinham passado pela região amazônica, evoluíram de uma linhagem viral no Brasil, que circula no Amazonas.

Os achados apontam ainda que a mutação detectada na variante B.1.1.28 (K417N / E484K / N501Y) é um fenômeno recente, provavelmente ocorrido entre dezembro de 2020 e janeiro de 2021. De acordo com a nota, o surgimento de novas variantes do Sars-CoV-2 que abrigam um número maior de mutações em proteína chamada Spike tem trazido preocupação em todo o mundo, sobretudo, após a recente identificação de duas cepas, uma no Reino Unido e outra na África do Sul. No Brasil, a epidemia de Sars-Cov-2 ocorreu a partir de duas linhagens, denominadas B.1.1.28 e B.1.1.33, que, provavelmente, surgiram no país em fevereiro de 2020.  

O pesquisador informa que, em parceria com a Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas (FVS/AM) e o com o Laboratório Central de Saúde Pública do Amazonas (Lacen-AM), está conduzindo um levantamento genômico de indivíduos recentemente infectados com Sars-CoV-2 no Amazonas, com o objetivo de detectar a circulação dessa linhagem no Estado. "Nossa análise preliminar também confirma que as linhagens brasileiras emergentes B.1.1.28 (E484k) e B.1.1.28 (K417N / E484k / N501Y) surgiram independentemente durante a diversificação da linhagem B.1.1.28 no Brasil. O surgimento simultâneo de diferentes linhagens B1.1 virais que carregam mutações K417N / E484K / N501Y no domínio de ligação do receptor da proteína Spike em diferentes países ao redor do mundo durante a segunda metade de 2020 sugere mudanças seletivas convergentes na evolução de Sars-CoV-2 devido a similar pressão evolutiva durante o processo de infecção de milhões de pessoas", destaca a Nota. Segundo Naveca, se essas mutações conferem alguma vantagem seletiva para a transmissibilidade viral, devemos esperar um aumento da frequência dessas linhagens virais no Brasil e no mundo nos próximos meses.

Leia nota técnica na íntegra.


Fonte:  Fiocruz

Imagem:  Instituto Leônidas & Maria Deane (ILMD / Fiocruz Amazônia)

quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

NOTA TÉCNICA FEBRE AMARELA - Niterói


Em 2017 foram registrados 16 casos suspeitos de febre amarela em humanos residentes de Niterói. Entre esses casos, um foi confirmado, tendo como local provável de infecção o bairro de Espraiado, no município de Maricá. No ano de 2018, até presente momento, não foi registrado nenhum caso em humano residente. 

Em 17/01/2018 foi confirmada a morte de um primata não humano (PNH) por febre amarela em área de mata do bairro Fonseca.  A partir desse diagnóstico, o município deixou de ser considerado Área Ampliada (municípios limítrofes, contíguos e próximos à área afetada) e passou a ser classificado como ÁREA AFETADA (municípios com evidência da circulação do vírus da FA em casos humanos e/ou PNH).

Diante da confirmação da circulação do vírus da FA no município de Niterói, que passa a ser classificado como ÁREA AFETADA, a recomendação da vacina contra a FA inclui todos os indivíduos a partir de 9 meses de idade que não receberam nenhuma dose da vacina que residam, trabalhem ou se desloquem para o município e que não apresentem contraindicação.

Notificação de casos de FA em humanos:
Deve ser feita imediatamente à Coordenação de Vigilância em Saúde (COVIG) pelos seguintes meios: 
Telefax - (21) 2719-4491 ou 
E-mail - covig.niteroi@gmail.com 
Endereço - Av. Amaral Peixoto, n. 171/sala 302 – Centro – Niterói.

Notificação de caso suspeito de FA em primatas não humanos:
Em caso de encontrar animais doentes (ainda vivos) ou mortos, informe ao Centro de Controle de Zoonoses de Niterói pelo telefone (21) 99639-4251 (Sem Whatsapp).
Animais encontrados nos demais municípios devem ser notificados para (21) 2333-3899 em horário de expediente ou (21) 98596-6553 após 17h, finais de semana e feriados.






segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Febre Amarela: RJ eleva nível de vigilância



Como medida preventiva, municípios localizados nas regiões Serrana e Noroeste Fluminense terão ações para vacinação, visando criar um bloqueio para o vírus da doença nas divisas com o estado de MG



A Secretaria de Estado de Saúde publicou na última quarta-feira (18/1), nota técnica orientando aos municípios que intensifiquem a vigilância a pacientes com sintomas característicos da febre amarela e, visando tornar o sistema de vigilância mais sensível, os casos suspeitos foram definidos de acordo com o cenário de risco mapeado pela Subsecretaria de Vigilância em Saúde da SES.

Além de publicar a nota técnica, a secretaria solicitou 250 mil doses da vacina contra a doença ao Ministério da Saúde, que serão distribuídas pela SES às prefeituras de municípios localizados nas divisas com os estados de Minas Gerais. A medida é preventiva, uma vez que o Rio de Janeiro não se configura como uma região endêmica para febre amarela. Não houve registro de casos da doença com transmissão dentro do estado (autóctones) nas últimas décadas. O objetivo da vacinação, que será realizada pelas secretarias municipais de Saúde, de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde, é criar uma região de bloqueio para o vírus da doença, visando evitar sua entrada no RJ. Numa ação integrada, a SES irá disponibilizar 400 mil seringas de vacinação para o Governo do Espírito Santo.

- Não há recomendação para vacinação da população em geral em nosso estado. Portanto, estamos nos antecipando e adotando medidas de caráter preventivo. Nossa ação será de total apoio aos municípios, disponibilizando informações e orientando as especificações de cada ação - explica Luiz Antônio Teixeira Jr., secretário de Estado de Saúde.

De acordo com o subsecretário de Vigilância em Saúde, Alexandre Chieppe, todos os municípios do estado devem intensificar a vigilância, por meio de notificação de todo evento suspeito, para que se possa fazer o diagnóstico de forma precoce e a pronta ação dos serviços de saúde pública.

- Para todo o estado, a principal orientação é informar casos de indivíduos residentes no RJ, com histórico de viagem nos últimos quinze dias, e que apresentem os sintomas da doença. Em municípios localizados nas divisas com os estados de MG e ES, as secretarias municipais devem informar qualquer caso de pacientes que apresentem os sintomas. Todas as orientações foram remetidas às prefeituras e estão disponíveis para os gestores de saúde e demais profissionais, além da população - acrescenta Chieppe.

SES adota medidas de precaução nas regiões Serrana e Noroeste - Como medida preventiva, a secretaria de Estado de Saúde irá distribuir 250 mil doses de vacinas contra a febre amarela para os municípios das regiões Noroeste e Serrana, com o objetivo de criar uma região de bloqueio contra o vírus, considerando o grande fluxo de pessoas entre estas cidades que fazem divisa com MG. A escolha dos municípios baseia-se na localização geográfica, além da observação de suas especificidades, critérios ambientais e epidemiológicos. Por conta do dinamismo característico de transmissões deste tipo, há possibilidade de as ações serem expandidas, bem como revistas, com base no acompanhamento e avaliações constantes de cenários.

Em todo o estado, para qualquer pessoa que planeja viajar para áreas de circulação comprovada da doença, a orientação é se vacinar com 10 dias de antecedência. A vacina está disponível durante todo o ano nos postos e unidades básicas de saúde e pode ser administrada a partir dos seis meses de idade, sendo válida por dez anos. Quem já se vacinou pela segunda vez - respeitando o intervalo de 10 anos - não deve se vacinar novamente, uma vez que a imunidade já estará garantida.


Esclareça suas dúvidas:

1 - O que é febre amarela?
Há dois tipos de febre amarela – silvestre e urbana. As duas são causadas pelo mesmo vírus e provocam a mesma doença, mas se diferem pelo vetor de transmissão. A urbana é transmitida pelo Aedes aegypti e, de acordo com o Ministério da Saúde, desde os anos 40, o Brasil não registra casos deste tipo da doença. Já a silvestre é transmitida pelos mosquitos dos gêneros Haemagogus e Sabeths, insetos de hábitos estritamente silvestres. A febre amarela silvestre é endêmica em algumas regiões do país, principalmente na região amazônica.

2 - Quais são os sintomas?
Os sinais e sintomas mais comuns da doença são: febre alta, calafrios, cansaço, dor de cabeça, dor muscular, náuseas e vômitos que duram, em média, três dias. Nas formas mais graves da doença, podem ocorrer icterícia (olhos e pele amarelados), insuficiências hepática e renal, manifestações hemorrágicas e cansaço intenso. Trata-se de uma doença infecciosa febril aguda,transmitida exclusivamente pela picada de mosquitos infectados.

3 - Moradores do RJ, diante da circulação mosquito Aedes aegypti, devem se vacinar?
Não. No estado do RJ, não há registro de casos de febre amarela há décadas. Em todo país, não são registrados casos de febre amarela transmitidos por mosquitos do gênero Aedes desde os anos 20. De acordo com o Ministério da Saúde, os casos que estão sendo registrados em outros estados da região Sudeste mostram a circulação do vírus transmitido pelo mosquito Haemagogus - transmissor da febre amarela silvestre -, que não tem circulação observada no RJ. Portanto, não há necessidade de imunizar a população em geral.

4 - Quando a vacina é indicada para moradores do estado do RJ?
A orientação é para que as pessoas que planejam viajar para áreas com recomendação da vacina busquem o posto de saúde para se vacinar. Isso deve ser feito com pelo menos dez dias de antecedência. A lista de municípios com transmissão comprovada da doença está disponível no site do Ministério da Saúde, onde também podem ser encontrados os critérios para vacinação. É essencial que sejam observados, de forma rigorosa, os critérios para recomendação da vacina e também suas contra-indicações.

5 - Qualquer pessoa pode tomar a vacina? Quais são os efeitos colaterais? Como ela funciona e como deve ser administrada?
A vacina contra febre amarela (cepa 17DD) é produzida no Brasil, sendo elaborada com o vírus vivo atenuado. Este tipo de vacina é produzido a partir do microorganismo (vírus vivo) de um indivíduo ou animal infectado, que é atenuado por passagens sucessivas em meios de cultura ou culturas celulares, diminuindo assim seu poder infeccioso. Além da vacina contra febre amarela, são exemplos de vacina atenuada as vacinas contra caxumba, sarampo, BCG, rubéola, entre outras. Deve ser aplicada por via subcutânea na regiáo deltóidea (braço).

Em geral, a vacina produz poucos efeitos colaterais, mas que podem ser graves. Utilizada há mais de 70 anos, está no calendário vacinal brasileiro apenas para áreas consideradas de risco. Os efeitos colaterais observados podem ser: febre, dor de cabeça e dor muscular, entre 5 e dez dias depois da aplicação. Reações de hipersenbilidade são raras e geralmente atribuídas à proteína do ovo, contida na vacina. Nos casos de contraindicação, deve-se avaliar o custo-benefício para cada paciente. A indicação deverá ser sempre médica.

6 - Quem não pode tomar a vacina?
- Crianças com menos de 6 meses de idade, devido ao risco de encefalite viral
- Gestantes, devido ao risco de infecção para o feto
- Pessoas com imunodeficiências resultantes de doenças ou de drogas, soropositivas ou portadoras de neoplasias em geral, além de indivíduos em uso de medicações ou tratamento imunossupressores (corticoides, quimioterapia, radioterapia); e também pessoas com disfunções do Timo.
- Pessoas com alergia a ovos, eritromicina ou gelatina, além daqueles que apresentaram reações alérgicas a dose anterior da vacina

7 - Qual a eficácia da vacina?
A vacina é considerada bastante eficiente, conferindo cerca de 90% de proteção, que tem início 10 dias após a vacinação. A imunidade dura dez anos, quando deve ser tomada a segunda dose. Quem já se vacinou pela segunda vez não precisa tomar uma nova dose.



Para ler a Nota Técnica da SES-RJ, clique aqui.




quarta-feira, 9 de novembro de 2016

MORTES DE PRIMATAS NÃO HUMANOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Nota Técnica Conjunta



A Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro (SES-RJ) e a Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro (SMS-RJ) divulgaram, no dia 04 de novembro, uma Nota Técnica Conjunta esclarecendo sobre as causas das mortes de primatas não humanos (macaco, mico, sagui) no Estado do Rio de Janeiro.

Os resultados emitidos, no dia 03/11, pelos Laboratórios de Desenvolvimento Tecnológico em Virologia, de Enterovírus e de Flavivírus, do Instituto Oswaldo Cruz (Fiocruz-RJ), sugerem que, até o momento, não há evidências de circulação de doenças transmitidas por vetor urbano – como o mosquito Aedes aegypti –, entre os animais analisados, o que poderia acarretar riscos à saúde da população. 

Contudo, o Centro de Controle de Zoonoses de Niterói recomenda que a população evite o contato com animais silvestres, como forma de evitar possível transmissão de doenças entre os envolvidos nesse contato, preservando não só a saúde das pessoas, mas também daqueles animais.

Em caso de encontrar animais doentes (ainda vivos) ou mortos, no município do Rio de Janeiro, informe imediatamente à Central de Atendimento 1746.  No município de Niterói, informe ao CCZ pelo telefone (21) 99639-4251 (Sem Whatsapp).

Animais encontrados nos demais municípios, acione os telefones (21) 2333-3899 em horário de expediente;  ou (21) 98596-6553  após 17h, finais de semana e feriados.


Para ler a Nota Técnica Conjunta da SES-RJ/SMS-RJ, clique aqui.




quarta-feira, 3 de junho de 2015

Nota Técnica Zika Vírus


O Zika vírus (ZIKAV ) é um arbovírus do gênero Flavivirus. Foi isolado pela primeira vez em 1947 em Uganda.  Após 20 anos foi comprovado na Nigéria, em diversos países do continente africano, asiático, oceânico e atualmente nas Américas. O principal modo de transmissão do ZIKAV é vetorial, envolvendo mosquitos pertencentes ao gênero Aedes, responsáveis também pela transmissão da Dengue, Chikungunya e Febre Amarela.

A doença causada pelo ZIKAV é pouco conhecida e sua descrição está embasada em um número limitado de casos e investigação de surtos. Segundo esses estudos, somente 18% das infecções humanas resultam em manifestações clínicas. Quando aparecem, os sinais e sintomas mais comuns são: exantema maculopapular, hiperemia conjuntival não purulenta e sem prurido, edema, febre baixa, artralgia, mialgia e cefaleia. Apresenta evolução benigna na grande maioria dos casos e os sintomas geralmente desaparecem espontaneamente após 3-7 dias. O tratamento dos casos sintomáticos é baseado no controle da febre e manejo da dor. É desaconselhável o uso ou indicação de ácido acetilsalicílico e outras drogas anti-inflamatórias, em função de risco de complicações hemorrágicas, como ocorre com infecções por outros flavivirus.

Em 29 de abril de 2015 foi identificado ZIKAV na região de Camaçari/BA. Em 29 de maio de 2015 foi identificado ZIKAV em amostras provenientes de Natal/RN.  No dia 20 de maio de 2015  São Paulo notificou um caso confirmado na região do Sumaré e a partir dessa data outros estados vêm identificando a circulação de casos suspeitos de febre do Zika Vírus.  No domingo, dia 31/05, foi confirmado laboratorialmente um caso na capital fluminense. 


Recomendações aos profissionais de saúde do ERJ:

Que sejam notificados imediatamente às autoridades públicas de saúde casos de exantema e/ou hiperemia conjuntival acompanhados de sinais e sintomas neurológicos agudos. Os casos poderão ser notificados ao CIEVS/SES RJ. Através dos contatos – e-mail: notifica@saude.rj.gov.br, telefones (21) 2333-3852 / 2333-3996 / 2333-3993 – plantão 24h (21)98596-6553.  Em Niterói as notificações devem ser encaminhadas à Coordenação de Vigilância em Saúde – COVIG, e-mail: covig.niteroi@gmail.com , telefone 2719-4491.


Recomendações à população:

Qualquer sintomatologia semelhante às descritas acima procure a Unidade de Saúde mais próxima de sua casa.



segunda-feira, 16 de março de 2015

NOTA TÉCNICA: ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL E ATRIBUIÇÕES DO CCZ DE NITERÓI FACE AOS DESAFIOS DA PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL


O Centro de Controle de Zoonoses de Niterói é um Estabelecimento de Saúde cadastrado e financiado pelo SUS. O SUS tem como princípio básico ser um sistema hierarquizado com as competências definidas entre as três esferas, cabendo a esfera federal, entre outras, prover financiamento e normatizar atribuições. Ações específicas de proteção e bem estar animal, como atendimento clínico cirúrgico veterinário, dispensa de medicamento veterinário, abrigo para proteção animal, vacinação polivalente, recolhimento de animais errantes, fiscalização de maus tratos e até mesmo cirurgias de castração universais e indiscriminadas, não são ações previstas para serem executadas por estabelecimentos de saúde denominados de centros ou unidades de controle de zoonoses. De outra forma, ações de educação em saúde visando a posse responsável de animais para a prevenção de zoonoses, vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública, diagnóstico laboratorial de zoonoses, recomendação ou adoção de medidas de biossegurança que impeçam ou minimizem o risco de transmissão de zoonoses e controle de populações animais específicas de relevância para a saúde pública, são ações previstas e executadas, além de outras relacionadas ao controle vetorial de doenças, pelo Centro de Controle de Zoonoses de Niterói.

CONTEXTO INSTITUCIONAL: A organização de um sistema público de saúde tem seu marco regulatório na Constituição de 1988. Esta prevê ¹ que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único, organizado pelas diretrizes de descentralização, atendimento integral e participação da comunidade. Em 1990 foi publicada a Lei 8080, a lei do SUS, que regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, dispondo sobre a organização e funcionamento dos serviços de saúde, incluindo aí ² a execução de ações de vigilância sanitária no campo de atuação do SUS, definida como um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos a saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente. Está definida ³ que a direção do SUS é única, sendo exercida na esfera de governo federal pelo MS, na esfera estadual pela Secretaria Estadual de Saúde e na esfera municipal pela Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente. Em relação às competências, define 4 que compete a direção nacional do SUS definir e coordenar o sistema de vigilância sanitária, e também define 5 que compete à direção municipal do SUS executar os serviços de vigilância sanitária. Desta forma estabelece que as ações de controle de zoonoses, que fazem parte das ações de vigilância sanitária, são normatizadas e direcionadas pela esfera do MS, não cabendo à esfera municipal criar atribuições e competências que vão de encontro à normatização federal, cabendo sim, à execução das ações. Não há nessa Lei, e é desconhecida qualquer outra normatização ministerial, previsão para execução e financiamento de ações exclusivas de bem estar animal pelo SUS, mas consta, em seu quase derradeiro artigo, 6 que sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego regular de verbas públicas a utilização de recursos financeiros do SUS em finalidades diversas das previstas nesta lei.

REGULAMENTAÇÕES: Uma vez contextualizadas as ações de controle de zoonoses, estaria faltando a regulamentação dos estabelecimentos que desenvolvem essa atividade e a regulamentação das atribuições nas suas atividades. Quanto a última, foi publicada legislação  que define as ações e os serviços de saúde voltados para vigilância, prevenção e controle de zoonoses, considerando que essas ações visam garantir a prevenção, promoção e proteção à saúde humana. Essa legislação 7 identifica os animais de relevância para a saúde pública, caracterizados como todo aquele que se apresente como:

 I - vetor, hospedeiro, reservatório, portador, amplificador ou suspeito para alguma zoonose de relevância para a saúde pública, quanto à transmissão de agente etiológico para humanos;
II - suscetível para alguma zoonose de relevância para a saúde pública, quando em situações de risco quanto à transmissão de agente etiológico para humanos;
III - venenoso ou peçonhento de relevância para a saúde pública; ou
IV - causador de agravo que represente risco de transmissão de doença para a população humana.
Define também 8 as ações e serviços públicos de saúde voltados para a vigilância, a prevenção e o controle de zoonoses:
I - desenvolvimento e execução de atividades, ações e estratégias relacionadas a animais de relevância para a saúde pública;
II - desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de educação em saúde visando à guarda ou à posse responsável de animais para a prevenção das zoonoses;
III - coordenação, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública, normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como notificação e investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;
IV - realização de diagnóstico laboratorial de zoonoses e identificação das espécies de animais, de relevância para a saúde pública;
V - recomendação e adoção de medidas de biossegurança que impeçam ou minimizem o risco de transmissão de zoonoses e da ocorrência de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos relacionados à execução das atividades de vigilância de zoonoses dispostas neste artigo;
VI - desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de controle da população de animais, que devam ser executadas em situações excepcionais, em áreas determinadas, por tempo definido, para o controle da propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública;
VII - coleta, recebimento, acondicionamento, conservação e transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais para encaminhamento aos laboratórios, com vistas à identificação ou diagnóstico laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública;
VIII - gerenciamento de resíduos de serviços de saúde gerados pelas ações de vigilância de zoonoses de relevância para a saúde pública;
IX - eutanásia, quando indicado, de animais de relevância para a saúde pública;
X- recolhimento e transporte de animais, quando couber, de relevância para a saúde pública;
XI - recepção de animais vivos e de cadáveres de animais quando forem de relevância para a saúde pública;
XII - manutenção e cuidados básicos de animais recolhidos em estabelecimento responsável por vigilância de zoonoses pertencente ao Sistema Único de Saúde (SUS), observando normatização vigente quanto aos prazos estipulados de permanência do animal, quando houver;
XIII - destinação adequada dos animais recolhidos; e
IV - investigação, por meio de necropsia, coleta e encaminhamento de amostras laboratoriais ou outros procedimentos pertinentes, de morte de animais suspeitos de zoonoses de relevância para saúde pública.

Finalizando, é garantido 9 o financiamento dessas ações e serviços com recursos do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (transferência de recurso federal fundo a fundo no âmbito do SUS).

Quanto a regulamentação dos CCZ como estabelecimentos de saúde, a Tabela de Tipos de Estabelecimento de Saúde do Sistema de Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os definem 10 como Unidades de Vigilância de Zoonoses, estrutura física e técnica vinculada ao SUS, responsável pela execução de parte ou da totalidade das atividades referentes à vigilância, prevenção e controle de zoonoses.

Referências:
        (1)    Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 198
        (2)    Lei 8080 de 19 de setembro de 1990. Art. 6º
        (3)    Lei 8080 de 19 de setembro de 1990. Art. 9º 
        (4)    Lei 8080 de 19 de setembro de 1990. Art. 16º
        (5)    Lei 8080 de 19 de setembro de 1990. Art. 18º
        (6)    Lei 8080 de 19 de setembro de 1990. Art. 52º
        (7)    Portaria Ministerial Nº 1.138, de 23 de maio de 2014. Art. 2º
        (8)    Portaria Ministerial Nº 1.138, de 23 de maio de 2014. Art. 3º
        (9)    Portaria Ministerial Nº 1.138, de 23 de maio de 2014. Art. 5º
        (10) Portaria Ministerial Nº 758 de 26 de agosto de 2014



Março de 2015


Francisco de Faria Neto
Médico Veterinário Sanitarista
Chefe do Centro de Controle de Zoonoses de Niterói


VICE PRESIDÊNCIA DE ATENÇÃO COLETIVA E AMBULATORIAL DA FAMÍLIA
DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E CONTROLE DE ZOONOSES
CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES