O
Centro de Controle de Zoonoses de Niterói é um Estabelecimento de Saúde
cadastrado e financiado pelo SUS. O
SUS tem como princípio básico ser um sistema hierarquizado com as competências
definidas entre as três esferas, cabendo a esfera federal, entre outras, prover
financiamento e normatizar atribuições. Ações específicas de proteção e bem
estar animal, como atendimento clínico cirúrgico veterinário, dispensa de
medicamento veterinário, abrigo para proteção animal, vacinação polivalente,
recolhimento de animais errantes, fiscalização de maus tratos e até mesmo
cirurgias de castração universais e indiscriminadas, não são ações previstas
para serem executadas por estabelecimentos de saúde denominados de centros ou
unidades de controle de zoonoses. De outra forma, ações de educação em saúde
visando a posse responsável de animais para a prevenção de zoonoses, vacinação
animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública, diagnóstico
laboratorial de zoonoses, recomendação ou adoção de medidas de biossegurança
que impeçam ou minimizem o risco de transmissão de zoonoses e controle de
populações animais específicas de relevância para a saúde pública, são ações
previstas e executadas, além de outras relacionadas ao controle vetorial de
doenças, pelo Centro de Controle de Zoonoses de Niterói.
CONTEXTO INSTITUCIONAL: A organização de um sistema público
de saúde tem seu marco regulatório na Constituição de 1988. Esta prevê ¹ que as ações e serviços públicos de
saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema
único, organizado pelas diretrizes de descentralização, atendimento integral e
participação da comunidade. Em 1990 foi publicada a Lei 8080, a lei do SUS, que
regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, dispondo
sobre a organização e funcionamento dos serviços de saúde, incluindo aí ² a execução de ações de vigilância
sanitária no campo de atuação do SUS, definida como um conjunto de ações capaz
de eliminar, diminuir ou prevenir riscos a saúde e de intervir nos problemas
sanitários decorrentes do meio ambiente. Está definida ³ que a direção do SUS é única, sendo exercida na esfera de governo
federal pelo MS, na esfera estadual pela Secretaria Estadual de Saúde e na
esfera municipal pela Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente. Em
relação às competências, define 4
que compete a direção nacional do SUS
definir e coordenar o sistema de vigilância sanitária, e também define 5 que compete à direção municipal do SUS executar os
serviços de vigilância sanitária. Desta forma estabelece que as ações de
controle de zoonoses, que fazem parte das ações de vigilância sanitária, são
normatizadas e direcionadas pela esfera do MS, não cabendo à esfera municipal criar atribuições e competências que vão
de encontro à normatização federal, cabendo sim, à execução das ações. Não
há nessa Lei, e é desconhecida qualquer outra normatização ministerial,
previsão para execução e financiamento de ações exclusivas de bem estar animal
pelo SUS, mas consta, em seu quase derradeiro artigo, 6 que sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui
crime de emprego regular de verbas públicas a utilização de recursos
financeiros do SUS em finalidades diversas das previstas nesta lei.
REGULAMENTAÇÕES: Uma vez contextualizadas as ações de
controle de zoonoses, estaria faltando a regulamentação dos estabelecimentos
que desenvolvem essa atividade e a regulamentação das atribuições nas suas
atividades. Quanto a última, foi publicada legislação que define as ações e os serviços de saúde
voltados para vigilância, prevenção e controle de zoonoses, considerando que essas
ações visam garantir a prevenção,
promoção e proteção à saúde humana. Essa legislação 7 identifica os animais de relevância para a saúde
pública, caracterizados como todo aquele que se apresente como:
I - vetor, hospedeiro, reservatório, portador,
amplificador ou suspeito para alguma zoonose de relevância para a saúde
pública, quanto à transmissão de agente etiológico para humanos;
II
- suscetível para alguma zoonose de relevância para a saúde pública, quando em
situações de risco quanto à transmissão de agente etiológico para humanos;
III
- venenoso ou peçonhento de relevância para a saúde pública; ou
IV -
causador de agravo que represente risco de transmissão de doença para a
população humana.
Define também 8
as ações e serviços públicos de saúde voltados para a vigilância, a prevenção e
o controle de zoonoses:
I
- desenvolvimento e execução de atividades, ações e estratégias relacionadas a
animais de relevância para a saúde pública;
II
- desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de educação em
saúde visando à guarda ou à posse responsável de animais para a prevenção das
zoonoses;
III
- coordenação, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra
zoonoses de relevância para a saúde pública, normatizadas pelo Ministério da
Saúde, bem como notificação e investigação de eventos adversos temporalmente
associados a essas vacinações;
IV
- realização de diagnóstico laboratorial de zoonoses e identificação das
espécies de animais, de relevância para a saúde pública;
V
- recomendação e adoção de medidas de biossegurança que impeçam ou minimizem o
risco de transmissão de zoonoses e da ocorrência de acidentes causados por
animais peçonhentos e venenosos relacionados à execução das atividades de
vigilância de zoonoses dispostas neste artigo;
VI
- desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de controle da
população de animais, que devam ser executadas em situações excepcionais, em
áreas determinadas, por tempo definido, para o controle da propagação de
zoonoses de relevância para a saúde pública;
VII
- coleta, recebimento, acondicionamento, conservação e transporte de espécimes
ou amostras biológicas de animais para encaminhamento aos laboratórios, com
vistas à identificação ou diagnóstico laboratorial de zoonoses de relevância
para a saúde pública;
VIII
- gerenciamento de resíduos de serviços de saúde gerados pelas ações de
vigilância de zoonoses de relevância para a saúde pública;
IX
- eutanásia, quando indicado, de animais de relevância para a saúde pública;
X-
recolhimento e transporte de animais, quando couber, de relevância para a saúde
pública;
XI
- recepção de animais vivos e de cadáveres de animais quando forem de
relevância para a saúde pública;
XII
- manutenção e cuidados básicos de animais recolhidos em estabelecimento
responsável por vigilância de zoonoses pertencente ao Sistema Único de Saúde
(SUS), observando normatização vigente quanto aos prazos estipulados de
permanência do animal, quando houver;
XIII
- destinação adequada dos animais recolhidos; e
IV
- investigação, por meio de necropsia, coleta e encaminhamento de amostras
laboratoriais ou outros procedimentos pertinentes, de morte de animais
suspeitos de zoonoses de relevância para saúde pública.
Finalizando, é garantido 9
o financiamento dessas ações e serviços com recursos do Piso Fixo de Vigilância
em Saúde (transferência de recurso federal fundo a fundo no âmbito do SUS).
Quanto a regulamentação dos CCZ como estabelecimentos de saúde, a
Tabela de Tipos de Estabelecimento de Saúde do Sistema de Cadastro Nacional dos
Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os definem 10 como Unidades de Vigilância de Zoonoses, estrutura
física e técnica vinculada ao SUS, responsável pela execução de parte ou da
totalidade das atividades referentes à vigilância, prevenção e controle de
zoonoses.
Referências:
(1)
Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988. Art. 198
(2)
Lei 8080 de 19 de setembro de 1990. Art. 6º
(3)
Lei 8080 de 19 de setembro de 1990. Art. 9º
(4)
Lei 8080 de 19 de setembro de 1990. Art. 16º
(5)
Lei 8080 de 19 de setembro de 1990. Art. 18º
(6)
Lei 8080 de 19 de setembro de 1990. Art. 52º
(7)
Portaria Ministerial Nº 1.138, de 23 de maio de
2014. Art. 2º
(8)
Portaria Ministerial Nº 1.138, de 23 de maio de
2014. Art. 3º
(9)
Portaria Ministerial Nº 1.138, de 23 de maio de
2014. Art. 5º
(10) Portaria Ministerial Nº 758 de 26 de
agosto de 2014
Março de 2015
Francisco
de Faria Neto
Médico
Veterinário Sanitarista
Chefe do
Centro de Controle de Zoonoses de Niterói
VICE PRESIDÊNCIA DE ATENÇÃO COLETIVA E AMBULATORIAL DA FAMÍLIA
DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E CONTROLE DE ZOONOSES
CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES
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